Processo 0801536-80.2024.8.10.0078
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0801536-80.2024.8.10.0078 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Felipe Fonseca de Carvalho Nina Apelada : Salete Maria Lima de Macedo Advogado : Anderson Lima Coelho (OAB/MA 21.878) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO E MÉRITO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA SENTENÇA ILÍQUIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DESPROVIDO. PARCIAL REFORMA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, professora da rede pública desde 1992, condenando o ente federado a corrigir o histórico funcional da apelada para constar progressão à Classe C, Referência 7, a partir de janeiro de 2019, com pagamento das diferenças salariais até novembro de 2021. A sentença também determinou a atualização monetária e os juros segundo índices legais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida à apelada a progressão funcional ao cargo de Professor Classe C, Referência 7, desde janeiro de 2019; (ii) estabelecer se é válida a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre valor da condenação em sentença ilíquida e (iii) determinar o índice de atualização monetária e juros aplicável ao débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 9.860/2013, vigente à época dos fatos, exige o cumprimento de interstício de 4 anos e avaliação de desempenho para a progressão funcional, sendo que a apelada foi corretamente enquadrada em 2015 na Classe C, Referência 6, fazendo jus à progressão para a Referência 7 em janeiro de 2019, o que somente ocorreu em novembro de 2021. 4. A mora da Administração configura descumprimento estatutário e justifica o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da preterição funcional no período de janeiro/2019 a novembro/2021. 6. A sentença, sendo ilíquida, não poderia ter fixado honorários advocatícios desde logo em percentual sobre o valor da condenação, devendo a definição ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. 7. A atualização monetária e os juros na fase judicial devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme entendimento do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), sendo que a EC nº 136/2025 somente incide a partir da expedição do requisitório, com aplicação do IPCA e juros simples de 2% ao ano, ressalvada a hipótese de valor inferior à SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O atraso na implementação da progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, caracteriza preterição e enseja o pagamento de diferenças remuneratórias à servidora. 2. É vedada a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre valor da condenação em sentença ilíquida, devendo tal definição ocorrer na fase de liquidação do julgado. 3. A atualização monetária e os juros na fase judicial devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplicando-se a EC nº 136/2025 apenas a partir da expedição do precatório ou RPV. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, §§ 2º e 4º, II; EC nº 136/2025, art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT; Lei nº…
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