Processo 0801536-81.2024.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801536-81.2024.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801536-81.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: BENILDA MOREIRA ALVES, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BENILDA MOREIRA ALVES DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL IDÔNEO E DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar seu cancelamento e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso da autora, diante da alegada intempestividade; (ii) estabelecer se a ausência de instrumento contratual idôneo e de prova de transferência do valor mutuado autoriza a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso da autora é intempestivo, pois foi protocolado após o prazo final para manifestação. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. A instituição financeira não comprova a regular contratação nem a efetiva disponibilização do numerário à consumidora, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de transferência do valor para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. A cobrança indevida, sem engano justificável e sem lastro contratual demonstrado, autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora não conhecido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: A ausência de instrumento contratual idôneo e de prova de transferência do numerário ao consumidor invalida o contrato de empréstimo consignado impugnado. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro. O recurso interposto após o prazo legal não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 373, II, 932, IV, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. I. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e BENILDA MOREIRA ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, em que figuram reciprocamente como recorridos. No ID 30758127 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 806692931, tendo em vista sua nulidade, bem como condenar a instituição…

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