Processo 0801537-34.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801537-34.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801537-34.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA VIEIRA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA FRANCISCA VIEIRA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que a Autora é titular de benefício previdenciário junto à Previdência Social (NB nº 177.319.637-2). Sustenta a Requerente que foi surpreendida com descontos consignados em seus proventos decorrentes de contrato que jamais celebrou, no valor de R$ 19,23, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo por consignação de nº 016665084, pactuado em 84 parcelas. A Autora assevera, categoricamente, que jamais celebrou o referido negócio jurídico junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., alegando ser analfabeta funcional e de baixa instrução. A tese autoral sustenta que a operação foi realizada ao arrepio das formalidades legais aplicáveis à pessoa analfabeta. Conforme as alegações autorais, os descontos iniciaram-se após a suposta celebração do contrato (07/04/2021) e estendem-se até o presente momento, provocando-lhe desfalque financeiro considerável em verba de natureza alimentar. Ressalta a Requerente que não houve, contudo, a efetiva comprovação de repasse do valor contratado. Diante da falha na prestação do serviço e do desrespeito aos seus direitos, a Autora socorre-se do Poder Judiciário para pleitear a declaração de inexistência do débito e nulidade contratual, a suspensão definitiva dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (pleiteando o montante de R$ 115,38 relativo aos valores descontados até o ajuizamento, além dos descontos ocorridos no curso do processo), bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pedido inicial instruído com documentos, notadamente documentos pessoais, comprovante de residência e extrato de empréstimos (ID 92523202). Contestação de ID 94805397 (peça sob ID 94805398), na qual a instituição financeira apresenta defesa na qualidade de cessionária, suscitando as preliminares de ausência de documentos em nome de instituição diversa, falta de interesse de agir, prescrição trienal e conexão. No mérito, defende a regularidade da contratação demonstrada através do contrato juntado (ID 94805401) e do comprovante de transferência bancária (ID 94805399) no valor de R$ 786,32 em conta bancária de titularidade da autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a compensação de valores. Réplica autoral de ID 96829336. Vieram-me os autos conclusos para sentença (ID 97057429). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a…

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