Processo 0801537-66.2025.8.19.0050
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0801537-66.2025.8.19.0050 Assunto: Gratificação de Encargos Especiais - GEE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0801537-66.2025.8.19.0050 Protocolo: 3204/2026.00325131 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SELMA CHAVES RIBEIRO ADVOGADO: ROMAR NAVARRO DE SÁ OAB/RJ-125466 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis n° 0801537-66.2025.8.19.0050 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: SELMA CHAVES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial (fls. 34/51) e extraordinário (fls. 52/78) tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão de fls. 22/27, assim ementado: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA A PROVENTOS DE SERVIDORA INATIVA. DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO A3 L2365. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES GERAIS DE REAJUSTE DOS PROFESSORES DA ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de revisão de direito pessoal cumulada com pedido de ressarcimento ajuizada por servidora inativa contra o Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA. 2. A autora alegou que se aposentou em 1990 e recebe a gratificação "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", incorporada aos proventos com fundamento na Lei Estadual nº 2.365/1994, sem reajuste desde então, em afronta ao princípio da paridade. Requereu a revisão da gratificação com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores da ativa e o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos. 3. Os réus defenderam a observância das teses firmadas no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, a limitação da condenação à prescrição quinquenal e a aplicação dos critérios legais para juros e correção monetária. 4. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão da gratificação pelos índices gerais concedidos aos professores estaduais, o pagamento das diferenças observada a prescrição quinquenal, e a atualização monetária e juros conforme legislação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratificação incorporada aos proventos da servidora inativa deve ser reajustada pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores da ativa; (ii) saber se a prescrição quinquenal limita apenas o pagamento das diferenças ou também a aplicação dos índices de reajuste; e (iii) definir se os juros de mora e a correção monetária foram fixados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. O IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 fixou o direito à revisão da gratificação "Direito Pessoal Magistério A3 L2365" pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. 7. A sentença observou corretamente a prescrição quinquenal, limitando o pagamento das diferenças aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem restringir a aplicação dos índices de reajuste. 8. A obrigação de pagar proventos de aposentadoria tem natureza de trato…
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