Processo 0801537-93.2025.8.10.0025
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801537-93.2025.8.10.0025 RECORRENTE: GRACINETE DE JESUS CUTRIM COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: CATUCHA OLIVEIRA PACHECO PORTO - BA25215-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR: MARCELLO FRAZAO PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA DA CONSUMIDORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MEDIANTE PRÉ-SAQUE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por Gracinete de Jesus Cutrim Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A. 2. A autora alegou desconhecer contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando que acreditava ter contratado empréstimo consignado comum, insurgindo-se contra os descontos realizados em seu benefício previdenciário. 3. A instituição financeira apresentou contrato devidamente assinado, documentos pessoais da consumidora e comprovante de transferência do valor contratado na modalidade “pré-saque”, demonstrando a regularidade da contratação e da utilização do produto financeiro. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são legítimos. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da validade dos contratos regularmente celebrados mediante manifestação válida de vontade. 6. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que a autora aderiu expressamente à modalidade de cartão de crédito consignado, mediante assinatura em contrato contendo informações claras acerca da natureza do produto, forma de pagamento e descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. 7. O contrato celebrado contém elementos suficientes para evidenciar o cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, afastando alegações de vício de consentimento ou desconhecimento da modalidade contratada. 8. Restou comprovada, ainda, a disponibilização do valor de R$ 1.060,50 à autora, mediante operação de “pré-saque”, circunstância que evidencia a efetiva utilização do produto financeiro contratado. 9. Os descontos realizados no benefício previdenciário mostram-se compatíveis com a sistemática da reserva de margem consignável (RMC), regulamentada pela Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.172/2015. 10. Ausente demonstração de cobrança indevida, inexiste fundamento para restituição de valores ou condenação por danos morais. 11. A mera insatisfação posterior da consumidora com a modalidade contratual livremente pactuada não é suficiente para invalidar o negócio jurídico regularmente celebrado. 12. A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou…
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