Processo 0801538-05.2024.4.05.8103
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801538-05.2024.4.05.8103 APELANTE: MARIA MATIAS RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE BRITO - CE20617 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O presente recurso versa sobre a demonstração dos requisitos à indenização por danos morais. 2. A autora apela da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais. Argumenta a recorrente, na condição de segurada especial, que teve seu auxílio-doença indeferido administrativamente pelo INSS por suposta capacidade laboral. No curso do Processo nº 0801544-80.2022.4.05.8103, o juízo de primeiro grau deferiu tutela provisória para proibir a suspensão do benefício até a realização de cirurgia, contudo, ao apelar daquela decisão, a autarquia previdenciária descumpriu a ordem judicial e cessou o pagamento, privando a segurada de seus meios de subsistência. Diante disso, a presente ação visa à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em valor igual ou superior a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), correspondente aos 5 (cinco) meses em que o benefício ficou retido (de 13/01/2024 a 04/06/2024). 3. No caso, o juiz monocrático, ao rejeitar a pretensão da autora, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: [...] verifica-se que a parte autora buscava, inicialmente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 608.540.768-1 e o pagamento das parcelas vencidas, em cumprimento à sentença proferida nos autos do processo n. 0801544-80.2022.4. 05.8103, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, considerando a informação constante no id. 108569965, a qual foi confirmada pela parte autora no id. 108569034, no sentido de que o referido benefício foi restabelecido, com o pagamento das parcelas vencidas, o ponto controvertido da presente demanda reside apenas no pleito de condenação da parte ré ao pagamento de indenização para reparação de danos morais. No que se refere ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização para reparação de danos morais, importa consignar que a suspensão do benefício por incapacidade não é fato que, por si só, dê ensejo à reparação de danos morais. No caso específico dos autos, houve equívoco do INSS ao cessar o benefício por incapacidade, no entanto o erro foi prontamente reconhecido, tendo a autarquia promovido o restabelecimento com pagamento das parcelas pretéritas [...]. 4. Para fins de indenização por danos morais, é necessário comprovar-se o dano, a conduta e o nexo de causalidade. 5. Hipótese em que não merece reparos a sentença, uma vez que não restou demonstrada nos autos uma situação humilhante capaz de lesionar a honra ou a imagem da parte autora, tampouco transtornos que tenham afetado o seu equilíbrio psicológico. Trata-se de mero dissabor, incapaz de gerar a indenização almejada. 6. A interrupção do benefício previdenciário não gera, de forma automática, o dever de indenizar por danos morais, exigindo que o juiz analise as peculiaridades do caso. Entendimento em sentido diverso implicaria a automatização da condenação extrapatrimonial em todas as demandas de restabelecimento. Embora o demandante tenha suportado a privação temporária da verba previdenciária e a necessidade de ajuizar a presente ação, tais…
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