Processo 0801538-61.2023.8.18.0046
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801538-61.2023.8.18.0046 APELANTE: CASSIO ROBERTO ALVES DE SIQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A APELADO: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) APELADO: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. MANUTENÇÃO DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Cocal contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal para julgar Recurso de Apelação em Ação de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais. 2. A demanda originária possui valor da causa fixado em R$ 7.444,30, montante que se enquadra no limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se a tramitação do processo sob o rito comum na instância de origem impede o declínio de competência para as Turmas Recursais, considerando a natureza absoluta da Competência Fazendária e as Normas de Organização Judiciária deste Estado. III. Razões de decidir 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de valor até 60 salários mínimos, conforme o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 5. A Resolução TJPI nº 383/2023 atribui às Turmas Recursais a competência para julgar recursos em processos de competência dos Juizados da Fazenda Pública, independentemente do rito adotado na origem ou da existência de unidade instalada na comarca. 6. Tratando-se de competência absoluta e matéria de ordem pública, não ocorre a estabilização do rito comum em detrimento da regra legal de regência, sendo o declínio de competência medida impositiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. 8. Tese: "A competência recursal para causas de interesse da Fazenda Pública com valor inferior a 60 salários mínimos pertence às Turmas Recursais, ainda que o feito tenha tramitado pelo rito comum na instância de origem, nos termos da Resolução TJPI nº 383/2023." Referências: Lei nº 12.153/2009; Resolução TJPI nº 383/2023; STJ, REsp 1.806.888/SP; STJ, REsp 1.844.494/MG; TJPI, AC 0800688-73.2022.8.18.0100 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Cocal, contra a decisão monocrática de ID 29970668, que reconheceu a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o Recurso de Apelação. A decisão determinou a remessa imediata dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa (R$ 7.444,30) atrai a competência absoluta prevista na Lei nº 12.153/2009 e na Resolução TJPI nº 383/2023. O agravante sustenta, nas razões recursais de ID 31554322, que: i) a ação originária tramitou…
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