Processo 0801538-62.2020.8.14.0051

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0801538-62.2020.8.14.0051
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0801538-62.2020.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA, JAIR SA MAROCCO Requerido: EXECUTADO: TAPAJOS MAGAZINE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ESTADO DO PARÁ, por meio de sua Procuradoria-Geral, se manifestou no ID 162634311, informando a quitação administrativa integral do débito objeto da CDA nº 2017570018458-6, requerendo a extinção parcial do feito em relação a este título. No mesmo ato, apontou a subsistência das demais certidões de dívida ativa, atualizando o débito remanescente no montante de R$ 42.753,65 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), já incluída a verba honorária de 10%. Pugnou, por fim, pelo prosseguimento da execução mediante a utilização dos sistemas eletrônicos de busca de ativos e bens (SISBAJUD, SNIPER, SREI e INFOJUD). Pois Bem. Diante da comprovação do pagamento do débito relativo à CDA nº 2017570018458-6, DECLARO EXTINTA PARCIALMENTE a presente execução fiscal tão somente em relação ao referido título, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir em relação as demais CDA's. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo FISCO que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência. CONDENO o(a) executado(a) ao pagamento de custas processuais relativo a CDA nº 2017570018458-6, , nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015. SERVIRÁ A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO No que tange ao saldo remanescente informado, considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e em observância ao princípio da efetividade da tutela executiva (art. 4º do CPC), DEFIRO os requerimentos formulados pela Fazenda Pública Estadual para a localização de patrimônio do devedor, inscrito no CNPJ/CPF nº 02.843.320/0001-39, observando-se a seguinte ordem de precedência: a) PROCEDO a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD modalidade "teimosinha" (art. 854 e parágrafos do CPC), até o limite do débito atualizado de R$ 42.753,65. Juntem-se aos autos o extrato da consulta. Se positivo o resultado do SISBAJUD, intime-se o executado para se cientificar acerca da ocorrência do ato (art. 854, § 2º, CPC), a fim de que tome as providências necessárias, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de concretização da penhora. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberações sobre eventual liberação de valores, ou transferência para conta única e demais diligências. b) PROCEDO as medidas investigativas nos sistemas conveniados" SNIPER CNIB e INFOJUD", no sentido de se tentar a localização de bens em nome do(s) Executado(s). Certifique a Secretaria a baixa da CDA extinta no sistema de controle processual. Com a juntada dos resultados das ordens de bloqueio e das pesquisas investigativas, intime-se a parte exequente para manifestação e indicação de providências que julgar cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/OFICIO, nos termos dos provimentos vigentes. Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca de Santarém PA

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