Processo 0801538-79.2025.8.10.0057
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Sessão virtual do período de 26 de fevereiro de 2026. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801538-79.2025.8.10.0057 – SANTA LUZIA/MA Apelante: Município de Santa Luzia Procuradora: Dra. Cindy Ferreira de Sousa do Vale (OAB/MA 25.809) Apelada: Francisco Araújo Dias Advogado: Dr. John Walisson Moraes Lindoso (OAB/MA 22.410) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TEMA 551 DO STF. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, reconhecendo o direito ao pagamento de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS, bem como fixando honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A parte ré sustenta a validade da contratação temporária, a inexistência de direito às verbas trabalhistas pleiteadas, a improcedência do pedido de FGTS, a revogação da assistência judiciária gratuita e a inadequação da fixação imediata dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve desvirtuamento da contratação temporária apto a ensejar o pagamento de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS; (ii) saber se restou demonstrada a capacidade financeira da parte autora para afastar a assistência judiciária gratuita; e (iii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados desde logo em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A comprovação de vínculo contínuo e prolongado com a Administração Pública descaracteriza o caráter transitório e excepcional da contratação temporária, atraindo a incidência do entendimento firmado no Tema 551 do STF. 5. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nem o pagamento das verbas reclamadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A impugnação à assistência judiciária gratuita exige prova da capacidade econômica da parte beneficiária, ônus que compete ao impugnante e não foi satisfeito. 7.Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível parcialmente provida, apenas para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de cumprimento de sentença, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551; STF, RE 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE 775.801 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 18.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.023.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16.03.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho…
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