Processo 0801538-92.2024.8.18.0089
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801538-92.2024.8.18.0089 APELANTE: AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado e do repasse do valor contratado. A autora, pessoa idosa e analfabeta, sustenta não ter celebrado validamente o contrato e afirma a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, observa as formalidades legais exigidas e, portanto, é válido; e (ii) estabelecer se a eventual nulidade contratual enseja a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e compensação do valor efetivamente creditado na conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a relação de consumo e a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados. A pessoa analfabeta possui plena capacidade civil para contratar, porém, quando o negócio jurídico é formalizado por instrumento escrito, deve observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, consistente na assinatura a rogo por terceiro e na subscrição de duas testemunhas. O contrato apresentado pela instituição financeira contém apenas impressão digital da autora e assinatura de uma testemunha, inexistindo assinatura a rogo, circunstância que impede a comprovação da regular manifestação de vontade e conduz à nulidade do negócio jurídico. A ausência das cautelas necessárias na formalização do contrato caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito da instituição financeira, que responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da consumidora. Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo engano justificável que afaste a penalidade. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, por ultrapassar o mero dissabor e comprometer a subsistência da consumidora, justificando a fixação de indenização. Comprovado o crédito de quantia na conta bancária da autora, decorrente do contrato impugnado, impõe-se a compensação desse valor na…
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