Processo 0801539-15.2023.8.10.0096
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801539-15.2023.8.10.0096 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE JUNCO DO MARANHÃO Advogado: JONH HERBERTH DAVID FIGUEIREDO SOUSA (OAB/MA 20.066) Apelada: CÂMARA MUNICIPAL DE JUNCO DO MARANHÃO Advogado: VIUSMAR DA SILVA LIMA (OAB/MA 20.017) Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE DUODÉCIMOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FINANCEIRA DO LEGISLATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Junco do Maranhão em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao repasse da diferença dos duodécimos devidos ao Poder Legislativo municipal no exercício de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Executivo municipal pode realizar repasse de duodécimos em valor inferior ao previsto constitucionalmente, sob o argumento de que o percentual de 7% previsto no art. 29-A da Constituição Federal representaria apenas o teto máximo anual de despesa do Poder Legislativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 29-A da Constituição Federal estabelece um limite para as despesas do Poder Legislativo municipal, fixando o percentual de 7% da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior para municípios com população inferior a 100.000 habitantes. 4. A Carta Magna de 1988, em seu art. 168, determina a entrega, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos dos Poderes, comando que concretiza a autonomia financeira do Legislativo e deve ser interpretado em consonância com o princípio da separação dos poderes. 5. Uma vez definida a base de cálculo de acordo com a receita efetivamente realizada no exercício anterior e fixada a dotação orçamentária dentro do limite constitucional, os repasses mensais constituem obrigação vinculada, não havendo margem para redução unilateral pelo Poder Executivo sem demonstração de erro na base de cálculo ou excesso da previsão orçamentária. 6. A prova documental demonstrou que o repasse anual devido ao Legislativo municipal totalizava R$ 1.112.371,62, correspondente ao duodécimo mensal de R$ 92.697,64, ao passo que o ente municipal transferiu montante inferior por mês, resultando na diferença mensal de R$ 13.316,97. 7. O Município não apresentou elementos contábeis aptos a infirmar os cálculos apresentados, limitando-se a sustentar interpretação segundo a qual o percentual constitucional representaria apenas teto anual, argumento que não afasta a exigibilidade dos repasses mensais integrais nem elide a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O Poder Executivo municipal deve repassar mensalmente, em duodécimos, os recursos destinados ao Poder Legislativo conforme a base de cálculo apurada nos termos da Constituição Federal, sendo ilícita a sua redução unilateral sem demonstração de erro na apuração ou excesso da dotação orçamentária.” —-------- Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 2º, 29-A e 168; CPC, art. 373.…
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