Processo 0801539-23.2024.8.20.5133
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801539-23.2024.8.20.5133 Polo ativo Francisco Bezerra da Silva e outros Advogado(s): RODRIGO ESCOSSIA DE MELO Polo passivo MARCELO ANDRE DE SOUZA Advogado(s): IGOR GUSTAVO PEDROSA DE AZEVEDO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS. REVELIA. PROVA SUFICIENTE DO DANO E DO NEXO CAUSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais causados à plantação do recorrido, em razão da invasão de animais pertencentes ao recorrente. 2. O recorrente foi regularmente citado e intimado, mas não apresentou contestação, ensejando a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 3. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva do recorrente, com base no art. 936 do CC, e fixou o valor da indenização em R$ 1.500,00, considerando os elementos probatórios constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a revelia foi corretamente decretada e seus efeitos aplicados; (ii) se há comprovação suficiente do dano e do nexo causal; e (iii) se o valor da indenização foi arbitrado de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revelia foi corretamente decretada, uma vez que o recorrente foi regularmente citado e intimado, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal. A alegação de hipossuficiência ou desconhecimento das formalidades processuais não afasta os efeitos da revelia, especialmente diante da ausência de vício na intimação. 2. O conjunto probatório constante dos autos, composto por registros fotográficos e boletim de ocorrência, é suficiente para comprovar o dano e o nexo causal entre a conduta do recorrente e os prejuízos sofridos pelo recorrido. 3. A responsabilidade do recorrente é objetiva, nos termos do art. 936 do CC, não havendo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou força maior que exclua o dever de indenizar. 4. O valor da indenização, fixado em R$ 1.500,00, foi arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os danos evidenciados pelas fotografias e os critérios de simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5. A ausência de contestação pelo recorrente implica a estabilização da matéria fática, não sendo possível rediscutir, em sede recursal, questões que poderiam ter sido impugnadas na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia, quando decretada de forma regular, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo prova em contrário. 2. A responsabilidade do proprietário de animais por danos causados é objetiva, nos termos do art. 936 do CC, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva da vítima ou força maior. 3. No âmbito dos Juizados Especiais, a fixação do valor da indenização pode ser realizada com base nos elementos probatórios disponíveis, observando os princípios da simplicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 98, 344, 936; Lei nº 9.099/1995, art.…
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