Processo 0801539-26.2025.8.14.0066
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801539-26.2025.8.14.0066 Requerente Nome: LUZIA DE LOURDES DA SILVA MATIAS Endereço: Rodo. Transamazônica, Vicinal do Nonato, 00, zona rural, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 00, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO: a) Regime Jurídico aplicável: A relação jurídica estabelecida entre as partes apresenta natureza tipicamente consumerista, haja vista que a autora se enquadra na qualidade de consumidora de serviços, na condição de destinatária final do fornecimento de energia elétrica, enquanto a ré caracteriza-se como fornecedora, nos exatos termos delineados pela legislação de regência das relações de consumo. No caso concreto o ônus da prova foi invertido por meio da decisão de ID Num. 155940756 - Pág. 2. A responsabilidade civil da concessionária ré, na qualidade de prestadora de serviços públicos essenciais, rege-se pela teoria do risco administrativo e pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a obrigação de reparar eventuais danos causados aos usuários prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do comportamento do prestador de serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre eles. b) Ato ilícito: A lide reside na verificação da legitimidade da anotação restritiva em nome da autora, promovida pela concessionária ré junto ao cadastro do SERASA, referente a uma suposta dívida no valor de R$ 223,00, com data de lançamento em 01/10/2020, vinculada à conta contrato nº 3015012519. A ré sustenta em sua peça de defesa que a cobrança e a negativação representam o exercício regular do direito de cobrança de fatura vencida e não paga, referente à competência de agosto de 2020, período no qual a autora figurava formalmente como titular da unidade consumidora de energia elétrica. A autora instruiu a petição inicial com a declaração anual de quitação emitida pela própria ré, na qual a concessionária declara expressamente quitados todos os débitos da consumidora relativos ao ano de 2020. Ademais, o documento de ID 155892265 demonstra a inexistência de débitos faturados em aberto sob a titularidade da consumidora perante o sistema interno da concessionária ré. Tais comprovantes possuem força probatória plena, demonstrando que a dívida indicada como justificativa para o apontamento negativo não subsiste ou carece de qualquer lastro de liquidez e certeza. A inversão do ônus probatório impunha à concessionária ré o dever processual de comprovar a existência de inadimplemento pendente, mediante a apresentação de telas sistêmicas confiáveis, laudos técnicos ou comprovação detalhada do faturamento que resistisse ao recibo anual de quitação por ela própria subscrito e entregue à autora. Por conseguinte, a manutenção de cobrança e o consequente apontamento negativo do CPF da autora nos órgãos de proteção ao crédito, fundamentados em obrigação aparentemente adimplida, caracterizam flagrante ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. c) Dano Moral: A inscrição ou a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito enseja a caracterização de dano moral na sua modalidade in re ipsa, ou seja, de natureza presumida. Desse modo, o prejuízo imaterial é ínsito à…
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