Processo 0801539-33.2025.8.12.0114
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: 7. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a nulidade do vínculo estatutário decorrente das convocações da parte autora feitas pelo requerido entre abril/2022 a dezembro/2024 e CONDENÁ-LO ao pagamento do valor correspondente ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período trabalhado, isto é, 8% sobre as bases de cálculo descritas na planilha a seguir: HOLERITE MÊS DE REFERÊNCIA BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO p. 17 Abril/2022 R$ 1.170,69 20/05/2022 p. 18 Abril/2022 R$ 2.747,00 20/05/2022 p. 19 Maio/2022 R$ 2.747,00 20/06/2022 p. 20 Junho/2022 R$ 368,01 20/07/2022 p. 21 Junho/2022 R$ 2.747,00 20/07/2022 p. 22 Julho/2022 R$ 2.747,00 20/08/2022 p. 23 Agosto/2022 R$ 2.747,00 20/09/2022 p. 24 Setembro/2022 R$ 2.747,00 20/10/2022 p. 25 Outubro/2022 R$ 2.747,00 20/11/2022 p. 26 Novembro/2022 R$ 1.415,82 20/12/2022 p. 27 Novembro/2022 R$ 2.747,00 20/12/2022 p. 29 Dezembro/2022 R$ 3.470,06 20/01/2023 p. 31 Dezembro/2022 R$ 385,36 20/01/2023 p. 32 Janeiro/2023 R$ 2.747,00 20/02/2023 p. 33 Fevereiro/2023 R$ 2.722,52 20/03/2023 p. 34 Março/2023 R$ 3.437,07 20/04/2023 p. 36 Abril/2023 R$ 4.962,31 20/05/2022 p. 37 Maio/2023 R$ 4.326,75 20/06/2023 p. 39 Junho/2023 R$ 4.991,22 20/07/2023 p. 41 Julho/2023 R$ 5.111,48 20/08/2023 p. 43 Agosto/2023 R$ 4.903,65 20/09/2023 p. 44 Setembro/2023 R$ 4.326,75 20/10/2023 p. 45 Outubro/2023 R$ 4.759,50 20/11/2023 p. 46 Novembro/2023 R$ 3.641,79 20/12/2023 p. 48 Novembro/2023 R$ 4.823,59 20/12/2023 p. 49 Dezembro/2023 R$ 4.759,50 20/01/2024 p. 51 Dezembro/2023 R$ 1.005,68 20/01/2024 p. 52 Janeiro/2024 R$ 1.586,50 20/02/2024 p. 53 Fevereiro/2024 R$ 191,41 20/03/2024 p. 56 Março/2024 R$ 7.171,25 20/04/2024 p. 58 Abril/2024 R$ 7.005,06 20/05/2024 p. 60 Maio/2024 R$ 7.341,75 20/06/2024 p. 62 Junho/2024 R$ 7.382,82 20/07/2024 p. 64 Julho/2024 R$ 7.582,69 20/08/2024 p. 65 Agosto/2024 R$ 7.122,57 20/09/2024 p. 66 Setembro/2024 R$ 7.129,90 20/10/2024 p. 67 Outubro/2024 R$ 7.129,90 20/11/2024 p. 68 Novembro/2024 R$ 4.404,43 20/12/2024 p. 69 Novembro/2024 R$ 7.129,90 20/12/2024 p. 70 Dezembro/2024 R$ 6.742,26 20/01/2025 Nos termos do artigo 323 do CPC, eventuais parcelas vencidas posteriormente estão incluídas na condenação, desde que a parte autora a prestação de serviço não se destine a ocupar vaga temporária, aberta por afastamento provisório de professor efetivo ou projeto temporário. Ademais, caso a prestação de serviços em vaga pura persista após o trânsito em julgado, o requerido fica condenado a implementar o pagamento administrativo do FGTS na folha da parte autora. As bases de cálculo da condenação foram apuradas a partir dos valores constantes nos holerites e conforme os meses trabalhados, sem incidência de salário-família e férias indenizadas, por não integrarem a base de cálculo de FGTS. Sobre o resultado do percentual de 8% (oito por cento) aplicado, deverá incidir TR + 3% ao ano + o valor individual da distribuição de lucros que o fundo repartiu em cada ano às contas do FGTS, desde a data em que os depósitos deveriam ter sido efetuados, isto é, desde o dia vinte do mês seguinte ao trabalhado (artigo 15, Lei 8.036/1990). Se a soma dos três itens acima resultar em valor inferior à aplicação do IPCA, o IPCA deverá ser aplicado em substituição. Quanto aos juros de mora, deverão incidir desde a citação (CC, art. 405) e corresponder à Selic, nos termos da EC 113/2021, subtraído o IPCA, na…
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