Processo 0801539-54.2026.8.20.5100
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0801539-54.2026.8.20.5100 Parte autora:MARIA NUBIA FERNANDES DA SILVA Parte ré: Município de Assu/RN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por MARIA NÚBIA FERNANDES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN, objetivando o reconhecimento do direito à implantação do adicional por tempo de serviço denominado sexta-parte, previsto no art. 167, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 003/1969, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Sustenta a autora que ingressou no serviço público municipal em 15 de março de 1999, no cargo de Professora, permanecendo em efetivo exercício até a presente data, razão pela qual implementou o requisito temporal de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal em 15 de março de 2024. Afirma, ainda, que o período em que permaneceu formalmente cedida ao Estado do Rio Grande do Norte não interrompeu a prestação dos serviços ao Município de Assú, tendo continuado a exercer suas funções em estabelecimento da rede municipal de ensino, circunstância demonstrada por documentação obtida posteriormente ao julgamento da demanda anteriormente ajuizada. Em contestação, o Município suscita, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a autora já ajuizou a ação nº 0802154-15.2024.8.20.5100, definitivamente julgada improcedente. No mérito, sustenta que o período de cessão ao Estado não pode ser computado como tempo de serviço municipal, que a licença eletiva não constitui efetivo exercício e que permanece aplicável a vedação prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. É o necessário. Decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria discutida é eminentemente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados pela documentação constante dos autos, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. II – DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA O Município sustenta que a presente ação encontra óbice na coisa julgada formada nos autos nº 0802154-15.2024.8.20.5100. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, verifica-se que a autora realmente ajuizou demanda anterior visando ao reconhecimento do mesmo adicional funcional. Naquela oportunidade, contudo, o pedido foi julgado improcedente porque este Juízo concluiu que a autora ainda não havia implementado o requisito temporal necessário à aquisição da sexta-parte, considerando, para tanto, a exclusão: a) do período de licença para atividade política; b) do período em que permaneceu formalmente cedida ao Estado do Rio Grande do Norte; e c) do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, em razão da incidência do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, conforme entendimento então consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Não se desconhece que referida sentença transitou em julgado. Todavia, a presente demanda não constitui mera reprodução daquela anteriormente proposta. A relação jurídica discutida possui natureza continuativa, pois o direito à sexta-parte depende do implemento de requisito temporal que continua a se aperfeiçoar com o transcurso do…
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