Processo 0801539-76.2025.8.18.0078
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801539-76.2025.8.18.0078 APELANTE: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE PARCIAL DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foram declarados inexistentes três contratos de empréstimo consignado, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, reconhecendo-se, ainda, compensação parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a prévia tentativa de solução administrativa para caracterização do interesse de agir; (ii) estabelecer se houve comprovação da validade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico; (iii) determinar a existência de dever de indenizar e de restituição de valores diante da alegada irregularidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto na Constituição Federal. A relação entre as partes possui natureza consumerista, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A instituição financeira comprova a regularidade de um dos contratos mediante documento eletrônico de contratação e extrato bancário que demonstra a efetiva disponibilização do crédito na conta do consumidor. A prova da transferência do valor ao consumidor valida o negócio jurídico, afastando a alegação de inexistência de contratação, conforme entendimento sumulado do tribunal local. O uso de senha pessoal em ambiente eletrônico constitui meio idôneo de manifestação de vontade, especialmente quando há fruição do valor disponibilizado. A utilização do crédito pelo consumidor afasta a tese de fraude e impede o reconhecimento de nulidade contratual, sob pena de enriquecimento sem causa. Reconhecida a validade do contrato específico, tornam-se indevidas as condenações à repetição do indébito e à indenização por danos morais a ele relacionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido e recurso prejudicado. Tese de julgamento: O acesso ao Judiciário não depende do prévio esgotamento da via administrativa. A comprovação da disponibilização do crédito em conta do consumidor valida contrato de empréstimo consignado, ainda que firmado eletronicamente. A utilização do valor creditado afasta a alegação de inexistência de contratação e impede a restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 14; CC, arts. 398 e 406; CPC, arts. 85 e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…
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