Processo 0801539-82.2025.8.19.0067

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801539-82.2025.8.19.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801539-82.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO CORREA REGO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta pela parte autora acima indicada, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de locação de imóvel comercial de sua propriedade e, com o objetivo de regularizar o fornecimento de água no local, solicitou à parte requerida a instalação de hidrômetro individualizado, tendo o pedido sido devidamente atendido. Aduziu que, para sua surpresa, as faturas emitidas pela requerida passaram a apresentar valores excessivamente elevados, superiores a R$ 400,00 mensais, montante que não guarda correspondência com o efetivo consumo do imóvel. Informou, ainda, que, em razão da impossibilidade de adimplir os débitos, teve o fornecimento de água interrompido. Ressaltou que no mês de outubro/2022, a fatura foi emitida no valor de R$ 739,00, tendo sido informado que, caso não efetuasse o pagamento até 27/10/2022, o serviço seria suspenso em sua unidade consumidora, motivo pelo qual procedeu ao parcelamento do débito. Informou que foi ajuizada ação no Juizado Especial Cível desta Comarca, sob o nº 0804794-53.2022.8.19.0067, a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, requereu o refaturamento das cobranças; a expedição de ofício ao SPC/SERASA para retirada de anotações referentes à dívida impugnada; a substituição do hidrômetro; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Emenda à inicial no ID 188624032. Antecipação de tutela indeferida (ID 221839682). A parte requerida apresentou contestação no ID 226650482, com preliminar de impugnação ao valor da causa, bem como defendeu, no mérito, a excludente de culpabilidade; a inexistência de falha na prestação de serviços; efetiva utilização dos serviços e legalidade da cobrança; impossibilidade de cancelamento e refaturamento das cobranças; a inexistência de dano moral e material; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica no ID 237944996. As partes informaram não possuir mais provas a produzir (ID 241750854 e 266946461). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. A parte requerida arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa. Sobre o tema, o art. 291 do CPC enuncia que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Por sua vez, o art. 292, também do CPC, enumera os critérios de fixação do valor da causa, dispondo, ainda, que tal valor constará da petição inicial ou da reconvenção. Da exegese do supracitado art. 292, denota-se que o valor da causa deve ser fixado considerando-se a expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte por meio da prestação jurisdicional, ou seja, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico que a parte autora pretende auferir com a demanda. No caso em análise, não se verifica manifesta discrepância entre o valor da causa e o conteúdo econômico da demanda, tampouco foi demonstrado pela requerida qualquer prejuízo concreto decorrente da quantia atribuída. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Não há questões…

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