Processo 0801539-93.2022.8.18.0074
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801539-93.2022.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA MINERVINA DE JESUS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONTROVÉRSIA RESTRITA À ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E À FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MINERVINA DE JESUS em face de sentença (ID. 32241793) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência da contratação impugnada, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais em valor fixado pelo juízo de origem. Opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto à apreciação do requerimento probatório formulado pelo embargante, o qual fora indeferido. A parte autora interpôs apelação (ID. 32241795), defendendo a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais e determinar a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em contrarrazões (ID. 80053143), o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. A parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, portanto, dispensada do recolhimento do preparo. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II. MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c dano moral, decorrentes de empréstimo consignado. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente julgamento monocrático não versa sobre o mérito central da demanda, uma vez que a nulidade do contrato firmado entre as partes já foi reconhecida na sentença de origem não foi objeto de impugnação recursal pela parte ré. A controvérsia recursal limita-se exclusivamente ao capítulo da sentença que deixou de fixar a indenização por danos morais, bem como ao pedido de condenação de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que permite a análise direta e individual do relator, nos termos do…
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