Processo 0801539-94.2025.8.19.0063
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0801539-94.2025.8.19.0063/RJ TIPO DE AÇÃO: Prescrição e decadência RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA APELANTE : CARLOS ALBERTO FERREIRA LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIAN PRATA DE CARVALHO (OAB RJ255198) APELADO : BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB RJ002683A) EMENTA QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEVANTAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO BENEFÍCIO PASEP, OS QUAIS NÃO TERIAM SIDO CORRETAMENTE ATUALIZADOS E CREDITADOS PELO BANCO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO DIREITO CIVIL. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MATÉRIA ESPECIALIZADA, NO TEOR DO PREVISTO NO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO TJ/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2023. RECURSO DISTRIBUÍDO, APÓS A TRANSFORMAÇÃO DA ANTIGA SEXTA CÂMARA CÍVEL EM TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por dano mora aforada por CARLOS ALBERTO FERREIRA LEITE , objetivando o levantamento dos valores correspondentes ao benefício PASEP, os quais não teriam sido corretamente atualizados e creditados pelo Banco Réu na época própria, consoante constou do relatório da sentença, no Evento 34, nos seguintes termos: " CARLOS ALBERTO FERREIRA LEITE , já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança contra BANCO DO BRASIL S/A. Por meio da petição inicial de e-doc. 01, a parte autora pretende o levantamento dos valores correspondentes ao benefício PASEP, os quais não teriam sido corretamente atualizados e creditados pelo banco réu na época própria. Pede a condenação do réu ao pagamento dos valores a que julga ter direito. Citado o réu, foi apresentada a contestação de e-doc. 17, na qual argui as preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial, bem como a questão prejudicial de prescrição. No mérito, aduz que o Banco do Brasil, de acordo com LC nº 8/1970, é mero administrador do PASEP, estando, portanto, submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP; que a responsabilidade pela gestão do Fundo PIS-PASEP é de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; que a parte autora realizou o saque total do saldo principal do PASEP em 30/10/1996; que o valor abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ilícito; que não houve falha na prestação do serviço; e que não existem danos a serem indenizados. Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido." (sic) A sentença julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida." (sic) Inconformado com o decisum , o Autor do mesmo recorreu, alegando, em suma, a competência da Justiça Comum Estadual para julgar a demanda, a responsabilidade do Banco do Brasil S.A, o…
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