Processo 0801539-94.2026.8.14.0032
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Compra e Venda] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - 0801539-94.2026.8.14.0032 Nome: IMPERIO DO TAPECEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, SN, QUADRA002 LOTE 002E, JARDIM MONTE CRISTO, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74968-340 Advogado: LAUANY DEBORAH RODRIGUES OAB: GO47779 Endere�o: desconhecido Nome: JOSE FERREIRA PORTO Endereço: perto da Escola Vai Quem Quer, Ramal Vila Nova, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO Vistos, etc... Trata-se de ação cujo objetivo é satisfação de crédito pela credora de valor consubstanciado em suposto título executivo. Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se necessário que ele seja líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, seja ele judicial, seja ele extrajudicial. Há liquidez quando a importância da prestação é determinada; exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição; e certeza quando não há controvérsia quanto a sua existência. Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução, consoante dispõe o art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, matéria que não se convalida pelo decurso do tempo. Destaco mais profundamente no caso o requisito da certeza da obrigação, que refere-se à existência indubitável do crédito e de seus elementos essenciais, como a natureza da prestação e, fundamentalmente, a identificação inequívoca das partes que compõem a relação obrigacional: o credor e o devedor. Sem a clara definição de quem é o titular do crédito, o título executivo carece de um de seus pilares. A jurisprudência pátria é clara ao definir os contornos do requisito da certeza, incluindo a necessária identificação dos sujeitos da obrigação: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS VERIFICADOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2º GRAU. 1. O instrumento particular de confissão de dívida é exequível quando, além de possuir assinatura do devedor e de duas testemunhas, contém obrigação certa, líquida e exigível, de acordo com o art. 783, do CPC. 2. O título é certo quando demonstra, em abstrato, a existência do débito e que esteja formalmente em ordem, preenchendo todos os requisitos e indicando o credor e o devedor. É exigível quando não há termo ou condição pendente, ou seja, o devedor já se encontra em mora. E será líquido quando possa ser apurado o quantum debeatur pela leitura do título ou por cálculos aritméticos baseados no que dele consta. 3. Desse modo, na hipótese, estão verificados os requisitos certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, necessários à propositura da execução, razão pela qual se afasta a alegação de nulidade. 4. Na forma do art. 85, § 11º, do CPC/2015, fica majorada a verba honorária em 3%, o que resulta no total de 13% do valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 00983100220178090137, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2018) No caso em tela, uma análise do contrato de compra e venda que instrui a petição inicial revela um vício insanável. O instrumento, embora assinado pelo(s) devedor(es) e por duas testemunhas, não indica de forma clara e inequívoca quem é a figura do credor da obrigação pecuniária. A ausência de…
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