Processo 0801540-39.2026.8.10.0049
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801540-39.2026.8.10.0049 Autor(a): J. A. S. C. Rua Dezenove, 20, Cohatrac II, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-250 Telefone(s): (98)98478-7020 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO COSTA - MA17518-A Ré(u): E. D. M. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 25, QUADRA 22, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada por J. A. S. C. nos autos da presente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual noticia o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida por este Juízo, requerendo a majoração das astreintes já fixadas, bem como a adoção de medidas executivas coercitivas, dentre elas o bloqueio de valores via SISBAJUD, inclusive com utilização da ferramenta denominada “teimosinha”. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda alegando ser policial militar da ativa desde o ano de 2005, encontrando-se afastado das atividades laborais em razão de grave enfermidade psiquiátrica, sustentando que houve a supressão integral de seus vencimentos sem prévio procedimento administrativo, sem notificação regular e sem ato formal da Administração Pública apto a justificar a medida extrema adotada. Em decisão proferida em 16/04/2026, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar ao ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Polícia Militar do Estado do Maranhão e dos órgãos administrativos competentes, o imediato restabelecimento dos vencimentos do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência da decisão, bem como a comprovação documental do cumprimento, fixando-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento injustificado. Posteriormente, a parte autora peticionou informando o descumprimento da ordem judicial, sustentando que o Comandante-Geral da PMMA tomou ciência da decisão judicial e requerendo a majoração das astreintes. Em seguida, o ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, requereu dilação de prazo para cumprimento da decisão, afirmando que já haviam sido expedidos ofícios ao Secretário de Estado da Administração e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, visando ao cumprimento da medida judicial, mas que os trâmites administrativos internos impossibilitaram o cumprimento dentro do prazo inicialmente fixado. Sobreveio nova petição da parte autora informando a…
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