Processo 0801540-51.2025.8.10.0121
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801540-51.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): DORALICE DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MORAIS - PI15623 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I. Relatório. Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário, ajuizada por DORALICE DOS SANTOS SOUSA, por meio de advogado regularmente constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. A parte requerente informa que nasceu no dia 14/03/1970, contando com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e que exerce atividade rural. Em razão disto, pleiteou junto ao INSS o benefício da aposentadoria por idade rural, tendo sua pretensão negada sob a alegação de falta de período de carência. Anexou aos autos documentos de ID. 159802132 e ss. O requerido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (ID. 164405913). Consta nos autos despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, vide art. 362, §2º do CPC (ID. 169949855). Audiência realizada, com oitiva da parte autora, inquirição de testemunhas e alegações finais remissivas (ID. 176944619). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 18, I, ‘b’ da Lei 8.213/90. Os requisitos para a concessão do benefício são os previstos no art. 25, II combinado com o art. 39, I, ambos da Lei 8.213/90. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A caracterização da parte autora como segurada especial depende da comprovação de efetivo labor rural e de que o mesmo se dê individualmente, ou em regime de economia familiar, de modo que, nesse caso, o trabalho deve ser indispensável à própria subsistência e não deve haver a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, §1.º, da Lei n.º 8.213/91. Ademais, cabe ao autor comprovar a condição de rurícola mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal. Esse entendimento restou cristalizado na jurisprudência por meio da súmula 149 do STJ. Súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não…
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