Processo 0801540-69.2025.8.19.0034

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801540-69.2025.8.19.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Miracema
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0801540-69.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I- RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de danos ajuizada por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambas devidamente qualificadas. Narra a inicial (ID 222394718), em breve síntese, que a autora, seguradora do segurado Evandro Mercante Braga, celebrou contrato de seguro residencial compreensivo, com vigência de 15/01/2025 a 15/01/2026, cobrindo, entre outros riscos, danos elétricos. Alega que, em 02/04/2025, houve sobrecarga elétrica na rede fornecida pela ré, ocasionando a queima de uma televisão TCL QLED 75 do segurado, consumidor dos serviços de energia elétrica da concessionária demandada. Sustenta que o evento decorreu de falha na prestação do serviço, em desacordo com os padrões da ANEEL. Após abertura do sinistro nº 114202504101672, foi realizado laudo técnico em 09/04/2025, constatando danos causados por sobrecarga elétrica. O prejuízo apurado foi de R$ 8.549,05, descontada franquia de R$ 650,00, tendo a seguradora pago ao segurado, em 25/04/2025, a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização securitária. Assim, a autora ajuizou ação regressiva buscando o ressarcimento do valor pago, sob o fundamento de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré. ID 229862583, foi apresentada contestação, suscitando preliminarmente falta de interesse de agir. No mérito ré sustenta, em suma, a inexistência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e afirma que, em consulta ao seu banco de dados, não foi constatada qualquer interrupção no fornecimento de energia na data indicada pela autora. Alega que a seguradora não observou o procedimento administrativo previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para pedido de ressarcimento por danos elétricos, especialmente quanto à apresentação e envio de laudos e orçamentos necessários à análise do pedido, inexistindo comprovação de submissão administrativa à concessionária. Defende que não há prova do nexo causal entre os supostos danos e a atuação da concessionária, ressaltando que os danos poderiam decorrer de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do consumidor. Argumenta que seu sistema de controle e monitoramento da qualidade do serviço é certificado e homologado pela ANEEL, inexistindo registros de anormalidades na rede elétrica aptas a justificar os danos alegados. Aduz, ainda, que interrupções ocasionais podem decorrer de fatores externos e situações emergenciais, sem caracterizar falha na prestação do serviço. Sustenta, por fim, a ausência de comprovação dos danos materiais e do defeito no serviço, invocando o art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. ID 260536576, réplica, reiterando os termos da inicial. ID 272463578, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. ID 273619753, a parte ré informou não possuir mais provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos preconizados pelo artigo 93, IX, da…

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