Processo 0801540-77.2026.8.14.0065
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801540-77.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito] Nome: LUANA BORBA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Uirapuru, 110, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-550 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUANA BORBA DE OLIVEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. A Autora, empresária no ramo de cosméticos, alega ser cliente da requerida há cerca de 8 anos. Aduz que, em 13/03/2026, ao contestar compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, teve suas contas (pessoa física e jurídica) canceladas unilateralmente pela instituição financeira sob a justificativa de decisão "irreversível". Sustenta que o bloqueio impediu o acesso a todo o seu capital de giro e reservas pessoais (R$ 7.193,59), inviabilizando a manutenção de seu negócio e o cumprimento de obrigações básicas. É o relatório. Passo a decidir. O pleito de tutela de urgência deve ser analisado sob o prisma do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que: 1. A Requerida, NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), proceda à IMEDIATA REATIVAÇÃO das contas bancárias da autora (Pessoa Física e Pessoa Jurídica), restabelecendo integralmente o acesso aos serviços de movimentação, transferências e demais operações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 2. A Requerida se abstenha de promover novos bloqueios ou cancelamentos indevidos relativos aos mesmos fatos narrados na inicial, sem prévia e idônea comunicação; 3. Em caso de descumprimento, fixo MULTA DIÁRIA de R$100,00 (cem reais) até o teto de R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais. Defiro Ônus da Prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da consumidora; No que tange à reversibilidade da medida, requisito previsto no § 3º do art. 300 do CPC, observo que a presente decisão não possui caráter irreversível. Caso a Requerida, no exercício do contraditório, apresente prova robusta de que o bloqueio se pautou em normas de segurança legítimas ou irregularidades comprovadas na conduta da consumidora, a eficácia desta liminar poderá ser revogada, permitindo-se o novo cancelamento ou suspensão das contas, retornando as partes ao status quo ante. ADOTO RITO DA LEI Nº 9099/95. Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 DE JULHO DE 2026, às 11H30MIN. Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo. Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.…
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