Processo 0801540-90.2026.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801540-90.2026.8.15.0181 [Tarifas, Bancários] AUTOR: JOSE SIDNEI TRINDADE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Processual Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por José Sidnei Trindade em face de Banco Bradesco S.A., qualificados nos autos (ID 155518142). Na petição inicial, o autor alegou que é titular de uma conta de depósitos mantida junto à instituição financeira ré, a qual alega ser destinada exclusivamente ao recebimento de seus vencimentos laborais na condição de motorista e servidor público municipal (ID 155518142). Afirmou que, ao examinar seus extratos, constatou a ocorrência de descontos reiterados e de forma continuada, sob a rubrica de "Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica", abrangendo o expressivo interregno compreendido entre os meses de abril de 2016 e março de 2026 (ID 155518142). Aduziu que jamais anuiu com a contratação de tal pacote de tarifas, reputando os descontos arbitrários e ilegais por incidirem sobre verba de caráter alimentar (ID 155518142). Sob tais fundamentos fáticos e jurídicos, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para a cessação imediata das cobranças, a declaração de nulidade do negócio jurídico correspondente, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro, no montante de R$ 7.651,50, bem como a condenação ao pagamento de reparação por danos morais no patamar de R$ 7.000,00 (ID 155518142). Pugnou, por fim, pela inversão do ônus da prova e pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 155518142). Instruiu a exordial com declaração de hipossuficiência (ID 155518143), comprovante de residência (ID 155518146) e extratos de sua movimentação (ID 155521058). Por meio da decisão de ID 155560007, foram deferidos ao promovente os benefícios da justiça gratuita (ID 155560007). Na mesma oportunidade, o juízo indeferiu o pleito de tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória e estabelecimento do contraditório, ordenando em seguida a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos para designação de audiência (ID 155560007). Regularmente citado (ID 155903583), o réu apresentou contestação escrita de ID 158240798 (ID 158240797). Em sede preliminar, arguiu a inaptidão da petição inicial em face das diretrizes da Recomendação número 159 do Conselho Nacional de Justiça, sustentando indícios de litigância abusiva, além de apontar defeito de representação pela juntada de procuração genérica, impugnar a concessão da justiça gratuita e sustentar a falta de interesse de agir (ID 158240798). No tocante ao mérito, defendeu a plena legalidade das cobranças, argumentando a existência de contratação expressa por meio de Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado pelo próprio correntista em 09/07/2019 (ID 158240798). Ademais, asseverou o banco promovido que o promovente usufruiu plenamente das vantagens associadas à mencionada cesta de serviços, realizando empréstimos, movimentações via Pix, saques em autoatendimento e transferências eletrônicas que descaracterizam a natureza de conta-salário simples e autorizam a incidência tarifária nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional (ID 158240798). Sustentou o descabimento da repetição de indébito e de indenização por danos morais diante da…
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