Processo 0801541-46.2024.8.10.0032
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br Processo n. 0801541-46.2024.8.10.0032 Autora: MONETAI SOLUCOES LTDA. Réu: TATIANA MARQUES DA SILVA SENTENÇA Cuidam os autos de uma ação cível ajuizada por MONETAI SOLUÇÕES LTDA. em desfavor de TATIANA MARQUES DA SILVA. No despacho de ID n. 165075399, foi determinada a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Certidão de ID n. 178499133, datada de 29/04/2026, atestando que a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora da parte executada, uma vez que não se manifestou nos autos. Prescreve o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. (grifo acrescentado). Observe-se que tal dispositivo se mostra inteiramente aplicável à execução de título judicial, conforme estabelece o Enunciado n. 75 do FONAJE1. A propósito da questão, veja-se o ensinamento jurisprudencial, in verbis: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53 , § 4º , DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2. Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3. O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4. Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 APLICADO ANALOGICAMENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 13.19, DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. DEVEDOR INTIMADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PARA CONSTRIÇÃO. INÉRCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ÔNUS DO CREDOR INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0078379-72.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 12.03.2019) (TJ-PR - RI: 00783797220128160014 PR 0078379-72.2012.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 12/03/2019, 1ª Turma Recursal, Data de…
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