Processo 0801541-52.2024.8.15.0761

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801541-52.2024.8.15.0761
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801541-52.2024.8.15.0761 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA EMBARGANTE: MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ – OAB/PB 28342 E OUTROS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/SP 178033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da autora, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o julgado reconheceu a regularidade das cobranças sem apresentação de contrato, termo de adesão ou outro documento apto a demonstrar sua anuência, e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reforma do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão e contradição no julgado embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando necessária à correção de vício legalmente previsto. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. 5. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com os fundamentos adotados no julgamento anterior, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para compelir o julgador a adotar a interpretação defendida pela parte nem para reabrir o debate sobre o mérito da causa. 7. Ausentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração. 3. O mero inconformismo da parte com a solução adotada no julgamento não autoriza a rediscussão da matéria pela via dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Helena da Conceição contra o acórdão de Id. 41035230, por meio do qual a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A. Nas razões dos aclaratórios, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria reconhecido a regularidade das cobranças com base apenas nos extratos bancários, sem que a instituição financeira tivesse…

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