Processo 0801542-07.2025.8.12.0043

TJMS • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0801542-07.2025.8.12.0043
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Vistos, etc. 1) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Os documentos acostados evidenciam que a autora exerce a guarda de fato dos filhos do casal desde maio de 2025. Assim, em consonância com o parecer ministerial, fixo a guarda provisória dos menores Milena Gabriely Vieira Bones e Anthony Gustavo Vieira Bones em favor da genitora Fátima Vieira da Silva. Expeça-se o respectivo termo. Regulamento o direito de convivência a ser exercido pelo genitor Valdocir da Silva da seguinte forma, considerando a idade dos menores (8 e 13 anos): o pai poderá permanecer com os filhos em finais de semana alternados, retirando-os na residência materna aos sábados, às 08h00, e devolvendo-os aos domingos, às 18h00; os feriados e datas comemorativas, inclusive Natal, Ano Novo e aniversários, serão usufruídos de forma alternada entre os genitores; no Dia das Mães, os filhos permanecerão com a genitora e, no Dia dos Pais, com o genitor; durante as férias escolares, os menores permanecerão com o pai por metade do período, mediante prévio ajuste entre as partes. 3) No tocante aos alimentos, observando-se o binômio necessidade-possibilidade e os indícios de vínculo empregatício do requerido junto à Cooperativa Central Aurora, arbitro alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, deduzidos apenas os descontos compulsórios de imposto de renda e previdência social, incidindo inclusive sobre 13º salário e terço constitucional de férias. Inexistindo vínculo formal, fixo os alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional. O pagamento deverá ocorrer até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária informada na inicial, em nome da genitora. 4) Em atenção ao disposto no art. 334, caput, do CPC, determino a designação de sessão de conciliação/mediação perante o Núcleo de Conciliação e Mediação desta comarca. Fica desde já autorizada a conciliadora/mediadora a empregar o método autocompositivo que entender mais adequado ao caso concreto. Caso o autor tenha manifestado, na petição inicial, desinteresse na realização da audiência e o réu, após intimado, também manifeste expressamente seu desinteresse, a audiência fica desde já dispensada, devendo a serventia certificar nos autos. Tratando-se de ação que versa sobre direito de família, deverá a serventia observar o art. 695, § 1º, do CPC, devendo o mandado ou carta de citação/intimação conter apenas os dados necessários, desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. 5) Certifique a serventia se a parte ré possui cadastro para recebimento de citação por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. Em caso positivo, proceda-se à citação por meio eletrônico, observando-se o § 1º-A do mesmo dispositivo. Não havendo adesão, promova-se a citação pelo correio, observando-se o art. 695, § 1º, do CPC, devendo constar que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão, quando não houver autocomposição, ou ainda do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática. Sendo inviável a citação postal, proceda-se por mandado, observando-se o art. 250 do CPC c/c art. 695, § 1º. Havendo necessidade de carta precatória,…

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