Processo 0801542-22.2024.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801542-22.2024.8.18.0060 APELANTE: FRANCISCA MARIA LIMA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA MARIA LIMA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO E PROVIMENTO DA PRIMEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A primeira apelante requer a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais. O segundo apelante pugna pela improcedência integral dos pedidos iniciais, sob o fundamento de inexistência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; e (ii) saber se a nulidade da contratação e a ausência de comprovação da transferência dos valores autorizam a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pessoa analfabeta possui capacidade civil para a prática dos atos da vida civil. Contudo, os contratos escritos firmados por analfabeto exigem observância das formalidades previstas no art. 595 do CC, inclusive assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a contratação escrita por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo, sendo insuficiente a mera aposição de impressão digital para comprovação válida da manifestação de vontade. 6. O contrato juntado aos autos contém apenas a impressão digital da consumidora e assinatura de testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que evidencia a nulidade da contratação. 7. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores do empréstimo para conta bancária de titularidade da consumidora, o que reforça a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18/TJPI. 8. Os descontos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contratação nula caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ. 9. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança indevida fundada em contrato inválido e da ausência de cautela da instituição financeira na…
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