Processo 0801542-35.2025.8.10.0084

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801542-35.2025.8.10.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Cururupu
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br PROCESSO: 0801542-35.2025.8.10.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PARTE REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO PINTO MENDES ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA - RS95802 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERIDA: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não foram requeridas outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.1 PRELIMINARES Verifica-se que a requerida em contestação, argumentou pela inaplicabilidade do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública com base na LC 249/2022, entretanto, não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre da Lei Federal nº 12.153/2009, editada com fundamento no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, sendo norma de caráter nacional que não pode ser restringida por legislação estadual de natureza organizacional. O art. 23 da própria Lei 12.153/2009 prevê que, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, as causas de sua competência serão processadas pelas varas existentes. A LC 249/2022, que alterou a LC 14/1991, possui natureza administrativa e não suprime competência material fixada por lei federal. Cabe ainda mencionar que não vara federal instalada na comarca e que a causa versa sobre matéria de baixa complexidade, eminentemente documental, com valor dentro da alçada de 60 salários mínimos, não havendo óbice ao processamento pelo rito especial nesta Vara Única em exercício de competência cumulativa. Rejeito a preliminar. Quanto à alegação de prescrição, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema Repetitivo 516, pacificou que o termo inicial da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor. O requerente aposentou-se em janeiro de 2021 e a demanda foi ajuizada em outubro de 2025, dentro do quinquênio legal. Não há prescrição a ser reconhecida. Quanto à falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo prévio, ressalto que o art. 145 da Lei 6.107/1994 dispõe que o servidor "fará jus" à licença a cada quinquênio de exercício, de modo que o direito nasce do preenchimento objetivo do requisito temporal, independentemente de provocação. O art. 147 da mesma lei disciplina apenas a forma de gozo fracionado, não constituindo condição de existência do direito. Ademais, o art. 150 da Lei 6.107/1994 expressamente prevê que o direito à licença-prêmio não está sujeito a caducidade, o que seria incompatível com a tese de que a ausência de requerimento implicaria perda do direito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.086, consolidou o entendimento sobre o direito do servidor público federal aposentado à conversão da licença-prêmio não usufruída em dinheiro (pecúnia), independentemente de requerimento administrativo prévio (STJ - REsp: 1881290 RN 2020/0156108-1, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Assim, rejeito a preliminar. Ademais, a…

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