Processo 0801542-37.2024.8.15.0761

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801542-37.2024.8.15.0761
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801542-37.2024.8.15.0761 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA EMBARGANTE: MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ - PB28342, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE – PB27977 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PB178033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO IRRISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reconhecendo a nulidade de descontos bancários, mas fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação e a verba honorária sobre o valor da condenação. A embargante aponta omissão quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ e a irrisoriedade dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais deve ser o evento danoso em razão da responsabilidade extracontratual; (ii) verificar se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser alterada, utilizando a equidade diante da condenação em montante reduzido. III. Razões de decidir 3. Assiste razão à embargante quanto ao termo inicial dos juros de mora. Uma vez declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, a responsabilidade civil assume caráter extracontratual. Sobre a indenização por danos materiais, devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. No caso, o evento danoso corresponde à data de cada desconto indevido. 4. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação resulta em montante irrisório, insuficiente para remunerar condignamente o labor profissional. Diante da irrisoriedade do proveito econômico imediato, deve-se adotar a regra do art. 85, § 2º, do CPC, fixando a verba sobre o valor atualizado da causa, respeitando os limites legais e o Tema 1.076 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Os juros moratórios fluem desde o evento danoso quando declarada a inexistência do contrato, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da condenação resultar em proveito econômico irrisório, assegurando remuneração justa ao causídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 1.022; Súmula 54/STJ. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO, irresignada com o acórdão desta egrégia Segunda Câmara Cível (id. 41031458), de minha relatoria, que deu provimento parcial à apelação por ela interposta em face do BANCO BRADESCO S.A.…

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