Processo 0801542-41.2025.8.10.0082

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801542-41.2025.8.10.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Carutapera
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0801542-41.2025.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ORIVALDO SOARES Advogado do Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA ANGELICA BORGES RODRIGUES - PI14519 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do Réu: Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ORIVALDO SOARES, em face do BANCO BRADESCO S.A., nos termos da inicial id 160138157. Em síntese, a parte autora, beneficiária de renda previdenciária, alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, identificados como “MORA CRED PESS”, sem que tenha contratado qualquer serviço ou empréstimo que justificasse tais cobranças. Requer, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados, o cancelamento definitivo das cobranças e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a conduta da instituição financeira configura prática abusiva, violação do dever de informação e falha na prestação de serviços. Despacho de id 160168166 concede o beneficio da justiça gratuita, inverte o ônus da prova e determina a citação da requerida para contestar o feito. Contestação apresentada no id 163358269, em que a parte requerida alega que o contrato foi regularmente firmado e que as cobranças e juros aplicados são legais, sustentando que a parte autora tinha ciência das condições e pagou as parcelas sem contestação. Assim, alega inexistência de ato ilícito ou dano moral e pede a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que eventual devolução de valores ocorra apenas de forma simples e não em dobro. Réplica apresentada no id 165332795. Despacho de id 170103814 determina a intimação das partes para dizerem se pretendem produzir provas. Manifestação do requerido no id 170541127 pugnando pela improcedência da ação. Não ouve manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). Na hipótese, o acervo documental trazido aos autos cuidou de revelar a possibilidade de pronto julgamento, dispensando maior dilação probatória. Ademais, “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047- ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). Pois bem. II. DAS PRELIMINARES A. Da falta de interesse de agir A instituição ré, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse…

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