Processo 0801542-77.2024.8.20.5100

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801542-77.2024.8.20.5100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801542-77.2024.8.20.5100 Polo ativo ALZELITA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA COM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS JULGAMENTOS DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a ocorrência de ato ilícito consistente em descontos indevidos em verba de natureza alimentar, condenando a parte demandada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00, insurgindo-se a apelante quanto à insuficiência do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da compensação por danos morais fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento da compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano, as circunstâncias do caso e a capacidade econômica das partes. 4. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar comprometem a subsistência da apelante e configuram abalo emocional relevante. 5. A fixação de valor reduzido não cumpre a dupla finalidade da condenação, consistente em compensar o prejuízo suportado e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 6. O porte econômico da parte demandada deve ser considerado para assegurar o caráter pedagógico da medida. 7. A majoração do quantum compensatório para R$ 2.000,00 revela-se adequada e compatível com os parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A fixação da compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. 2. Descontos indevidos em verba de caráter alimentar configuram dano moral relevante e justificam a majoração do quantum compensatório quando fixado em valor insuficiente. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0806403-54.2025.8.20.5106, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0802940-35.2024.8.20.5108, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0804642-16.2024.8.20.5108, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 19/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ALZELITA PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da…

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