Processo 0801542-78.2026.8.10.0026
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0801542-78.2026.8.10.0026 AUTOR : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: GILBERTO DA SILVA DE JESUS CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de GILBERTO DA SILVA DE JESUS, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal. A denúncia foi recebida, conforme decisão de ID 177835772. Em seguida, o acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 178589470. A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em ID 179857789. Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 23/06/2026, conforme Ata de ID 183277186, oportunidade em que se procedeu à oitiva das testemunhas, ao interrogatório do réu, bem como o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública apresentaram alegações finais orais. Em suas alegações finais, o Ministério Público Estadual requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, em alegações finais, a Defensoria Pública requereu a absolvição do réu por fragilidade probatória quanto à autoria. Sustentou, ainda, a ilicitude das provas em razão da nulidade da busca pessoal, alegando que a abordagem se baseou apenas na intuição policial, sem fundada suspeita objetiva, em contrariedade à jurisprudência do STJ. É o sucinto relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. II - DO CRIME DE ROUBO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se consubstanciadas nos elementos que compõem o inquérito policial (ID 172952753), em especial, nos boletins de ocorrência (p. 06/07), nos depoimentos dos Policiais Militares (p. 09/14), no auto de exibição e apreensão (p.12), bem como na declaração da vítima (p.17). Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual, de ID 183398340. Vejamos: A testemunha JHON LENNON DELFINO LOPES, policial militar, afirmou:"(…) que, no dia dos fatos, estava no comando da guarnição e realizava rondas quando recebeu uma denúncia, por meio do telefone funcional da base, informando que dois indivíduos haviam subtraído, mediante o uso de força, uma quantia em dinheiro de uma senhora, a qual se encontrava no endereço informado; que a guarnição se deslocou até o local e encontrou a vítima visivelmente abalada; que ela repassou as características dos autores; que, como o indivíduo que mais cometia infrações na cidade à época era Gilberto, foi mostrada uma fotografia dele à vítima, a qual o reconheceu de imediato como um dos autores; que o segundo envolvido não foi identificado naquele momento; que, de posse dessas informações, a guarnição retomou as rondas; que, no bairro vizinho,…
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