Processo 0801542-91.2024.8.18.0037

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801542-91.2024.8.18.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amarante
Última publicação
01/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801542-91.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO ALVES DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, na qual as partes estão devidamente qualificadas. A parte autora questiona a existência de desconto referente a “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, alegando, em suma, que teve descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a contrato que nunca assinou. Citados, os demandados apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada a autora para apresentar réplica, reafirmou os termos iniciais. É o sucinto Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida na lide diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre os fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Da Ilegitimidade Passiva Em contestação de ID 77721265, o BANCO BRADESCO S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os descontos questionados pela parte autora foram realizados em favor da empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA, limitando-se a instituição financeira a efetuar o repasse dos valores, na qualidade de mera intermediadora da movimentação da conta bancária, mediante autorização do titular. Da análise dos autos, verifica-se que os descontos impugnados decorrem de relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA, inexistindo elementos que demonstrem participação do Banco Bradesco na contratação ou na cobrança questionada. Com efeito, a atuação da instituição financeira restringiu-se ao processamento do débito em conta e ao repasse dos valores à empresa beneficiária, não integrando a cadeia de fornecimento relativa ao serviço impugnado. Assim, não sendo o Banco Bradesco o responsável pela contratação ou pelos descontos objeto da demanda, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A., determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, devendo permanecer no feito apenas a empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA. Reconhecida a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., resta prejudicada a análise das demais preliminares e das questões de mérito por ele suscitadas, por ausência de interesse processual em seu exame, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória. A presente demanda visa a declaração de nulidade de relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de seguros que o autor assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação…

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