Processo 0801542-96.2024.8.15.0321
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801542-96.2024.8.15.0321 [Tarifas] AUTOR: JANDIRA DINIZ SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JANDIRA DINIZ SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 97827890), que é pessoa idosa, aposentada e com baixo grau de instrução. Afirma que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, referentes a serviços que nunca contratou, identificados como "Seguros TOKIOC951/*" e "Serviço Cartão Protegido". Os descontos, conforme extratos anexados (ID 97827893), ocorreram entre novembro de 2018 e novembro de 2022. Sustenta a inexistência de relação jurídica e a falha na prestação do serviço, pedindo a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 124553826), a instituição financeira ré arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação. Juntou posteriormente o documento "Termo de Adesão Cartão com Seguro" (ID 125656972 e ID 125656970), sustentando que a autora aderiu ao seguro no ato da contratação de um cartão de crédito em 09/08/2022. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 128535492), na qual refutou as teses da defesa e impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão apresentado pela ré, alegando ser uma montagem e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Por meio da decisão de ID 131202734, este juízo reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova em favor da autora e atribuiu à parte ré o dever de comprovar a autenticidade da assinatura no documento questionado, intimando-a para especificar as provas que pretendia produzir. Intimada, a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 129426621), enquanto a parte autora, em sua petição de ID 131780731, reiterou a ausência de provas da contratação e pediu o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente esclarecidas pela prova documental e pelas manifestações das partes, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.I. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito A parte ré levantou diversas questões preliminares e prejudiciais em sua contestação, as quais passo a analisar individualmente. a) Da Lide Abusiva, Fracionamento de Ações e Abuso do Direito de Litigar A parte ré alega que a presente ação constitui abuso do direito de litigar e fracionamento indevido de ações. Tais argumentos não merecem prosperar. O acesso à Justiça é um direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A propositura de ação para questionar descontos considerados indevidos é o exercício regular de um direito. Não há nos autos qualquer evidência de que a autora tenha ajuizado múltiplas ações idênticas com o objetivo de sobrecarregar o Judiciário ou obter vantagens indevidas. Portanto, rejeito estas…
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