Processo 0801543-14.2024.8.23.0045

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801543-14.2024.8.23.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801543-14.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADA: RITA DE CASSIA GOMES SILVA DEFENSOR: OAB 712689522D-RR - JEAN DANIEL DE ALMEIDA SANTOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da Comarca de Pacaraima (EP. 58.1 dos autos de origem), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado pela parte autora, condenando a instituição financeira ao pagamento do abono salarial (PASEP) não sacado no período administrativo regular. Na origem, a parte autora alegou se encontrar em localidade isolada e de difícil acesso, no interior do estado de Mato Grosso do Sul, até o mês de julho de 2023. Ao procurar informações sobre o pagamento de abono salarial PASEP, constatou que os abonos referentes aos ano-base de 2017 e 2018 haviam sido devolvidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Requereu a expedição de ordem judicial para que o Banco do Brasil efetue o pagamento dos valores relativos aos anos de 2017 (R$ 832,00) e 2018 (R$ 1.100,00), totalizando R$ 1.932,00. A sentença recorrida reconheceu a prescrição referente ao abono de 2017 e condenou a instituição bancária ao pagamento do abono referente ao ano de 2018. Em suas razões recursais (EP 66.1 dos autos de origem), o apelante defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento central de que atua como mero agente financeiro pagador e que, escoado o prazo para saque, os valores foram obrigatoriamente devolvidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Sustenta, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, não sendo o caso de aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.150/STJ. No mérito, alega estrito cumprimento da lei ao devolver os valores não sacados ao FAT e impossibilidade de homologação dos critérios de atualização dos valores fixados na sentença. Certificada a tempestividade do recurso e a adequação do preparo (EP. 68.1 dos autos de origem). A parte apelada apresentou contrarrazões (EP. 71.1 dos autos de origem), defendendo a manutenção da sentença sob a premissa de que a instituição financeira possui responsabilidade integral pela custódia e liberação dos valores. Na mesma ocasião, apresentou recurso adesivo pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que o banco seja condenado também ao pagamento do abono PASEP referente ao ano-base de 2017. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801543-14.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADA: RITA DE CASSIA GOMES SILVA DEFENSOR: OAB 712689522D-RR - JEAN DANIEL DE ALMEIDA SANTOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preliminar de Ilegitimidade Passiva A controvérsia devolvida a este órgão ad quem consiste em definir se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação de cobrança de abono salarial…

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