Processo 0801543-18.2023.8.20.5126

TJRN • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0801543-18.2023.8.20.5126
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0801543-18.2023.8.20.5126 Polo ativo MUNICIPIO DE JACANA Advogado(s): MARIA LOUYSE MEDEIROS ENEAS Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO: MUNICÍPIO DE JAÇANA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE FÉRIAS E DO TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO COLETIVA RECONHECENDO O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 35, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2009 EM HARMONIA COM O ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidas estes autos, em que fazem partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e ao Apelo, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por pelo MUNICÍPIO DE JAÇANA, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que, nos autos da ação ordinária (proc. n. 0801543-18.2023.8.20.5126) ajuizada contra si pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito para: I) DETERMINAR ao Município Réu que passe a pagar o terço constitucional de férias de todos os professores da rede pública, tomando como base de cálculo 45 (quarenta e cinco) dias, ao invés dos 30 (trinta) dias; II) CONDENAR o Município Réu ao pagamento dos valores não gozados/pagos, respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, que deverão ser objeto de liquidação de sentença, com os respectivos reflexos no recolhimento previdenciário. Sobre os montantes retroativos a serem pagos deverão incidir correção monetária e juros de mora. Conforme o Tema Repetitivo 905 do STJ: “3.1.1 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o valor deverá ser atualizado pela Taxa Selic. Município isento de custas. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação.” Irresignado, o ente municipal busca a reforma da sentença. Em suas razões recursais (ID 36284300) alegou, em síntese, que o pedido devia ser julgado improcedente, uma vez que a sentença atacada extrapolou a própria lei municipal quanto ao pedido ao mandar pagar “45 dias” para “todos os professores”, bem como…

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