Processo 0801543-22.2025.8.10.0148
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO n.º 0801543-22.2025.8.10.0148 | PJE Promovente: ADONIAS MOTA MESQUITA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Fundamento e decido. Das preliminares. Da gratuidade da justiça O artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Destaca-se que a simples existência de bens em nome do beneficiário ou a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça ao requerente, como prevê o § 4º do artigo 99 do CPC. Ressalto que, no caso concreto, verifico que não há interesse no pedido de justiça gratuita, bem como no pedido de indeferimento da mesma, uma vez que há expressa previsão legal de isenção de custas no primeiro grau, conforme art. 54 da Lei 9.099/95: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Vê-se, portanto, que eventual deferimento não altera a situação jurídica do(a) demandante ou do(a) demandado(a), que já contam — como dito — com a isenção. Sendo assim, o pedido deve ser formulado em eventual recurso, cabendo, naquela oportunidade, ser apreciado. Dito isto, verifico não existir interesse para o deferimento ou indeferimento do pedido. Rejeito a preliminar arguida na contestação. Da ausência de interesse processual A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa e de que os valores teriam sido devolvidos. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo exigida, como regra, a prévia tentativa de solução administrativa para o ajuizamento da ação. Ademais, ainda que tenha havido devolução de valores, subsiste interesse processual quanto à verificação da legalidade da cobrança e, sobretudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, que não se confunde com a restituição material. Assim, permanece presente a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. Da ilegitimidade passiva A instituição financeira sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, por ter atuado como mera intermediária, sendo a cobrança atribuída a terceiro. A preliminar também não merece acolhimento. Nos termos da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações constantes da petição inicial. No caso, a parte autora imputa ao banco a responsabilidade pelos descontos realizados em sua conta bancária. Além disso, nas relações de consumo, os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados à parte consumidora (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A eventual responsabilidade exclusiva de terceiro constitui matéria de mérito, não afastando a legitimidade do banco para integrar o polo passivo. Dessa forma, rejeito a…
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