Processo 0801543-45.2022.8.14.0009
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA PROCESSO Nº 0801543-45.2022.8.14.0009 AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU FRANK ROBERTO MUNIZ DE MELO SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de FRANK ROBERTO MUNIZ DE MELO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 12 da Lei nº 10.826/03 pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “no dia 16/05/2022, por volta das 15h, na Vila do Poranduba, município de Tracuateua-PA, o acusado FRANK ROBERTO MUNIZ DE MELO, manteve sob sua guarda, 01 (uma) arma de fogo de fabricação caseira, tipo espingarda, e 06 (seis) cartuchos intactos, calibre 24, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal. Narra o inquérito policial que, na data e hora do fato, a Polícia Civil recebeu informações de que o acusado estaria na posse de 01 (uma) espingarda, passando a diligenciar no endereço apontado e, chegando até o local, os policiais foram recepcionados pelo denunciado, ocasião em que, após efetuarem buscas na residência, encontraram 01 (uma) arma de fogo de fabricação caseira, tipo espingarda, e 06 (seis) munições intactas, de calibre 24. Ato contínuo, os policiais conduziram FRANK e o armamento até a Delegacia de Polícia, para iniciar os procedimentos cabíveis. Perante a autoridade policial, o denunciado confessou o crime ‘’. laudo pericial constante nos autos (ID159269981. ) A Denúncia foi recebida em 14/11/2023 (ID 104089002 O acusado foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação (ID 130754566) Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e interrogado o Réu. Tudo conforme termo acostado aos autos (ID 157512736). Em alegações finais, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, pugnando pela condenação nos termos da exordial acusatória. A defesa em preliminares advoga a tese da nulidade da apreensão da arma de fogo sustentando que não há comprovação segura de que o acusado tenha franqueado voluntariamente o acesso de sua casa aos policiais que fizeram a apreensão . Vieram-me os autos conclusos. Alega ainda a nulidade pela não oferta do acordo de não persecução penal É o Relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilização criminal do acusado FRANK ROBERTO MUNIZ DE MELO, já qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Do exame formal dos autos, verifico que, no tocante ao procedimento, foram obedecidas as normas processuais pertinentes e observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal e este juízo revestido de competência. De tal sorte, o processo encontra-se apto a ser julgado. Antes do julgamento do mérito do presente feito é mister a análise das preliminares ao mérito da causa. DAS PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL Defende a defesa necessidade de reconhecimento de nulidade de toda cadeia probatória decorrente da nulidade constante na prisão em flagrante do acusado, haja vista que o aparato policial adentrou à residência sem…
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