Processo 0801543-81.2021.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801543-81.2021.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801543-81.2021.8.18.0037 APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O autor sustenta a inexistência de contratação e a ausência de comprovação do repasse dos valores, requerendo a majoração da indenização para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante da nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Aplica-se a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira o dever de comprovar a contratação e a efetiva disponibilização dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Constata-se que o banco não comprova a transferência dos valores ao consumidor, apresentando documentos unilaterais inidôneos, o que enseja a nulidade do contrato conforme Súmula 18 do TJPI. Configura-se a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Determina-se a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). Entende-se que o valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inadequado o montante de R$ 1.000,00, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 conforme precedentes do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Compete à instituição financeira comprovar a contratação e a efetiva transferência dos valores em empréstimo consignado, sob pena de nulidade do contrato. A ausência de comprovação do repasse dos valores enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo majoração quando irrisório. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 405; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante…

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