Processo 0801543-86.2025.8.14.0026

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801543-86.2025.8.14.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacundá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0801543-86.2025.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: WALISSON SANTOS DE LIMA Endereço: Rua Olavo Correia, 72, Casa, Aparecida, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WALISSON SANTOS DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que foi réu na ação de Busca e Apreensão nº 0801118-93.2024.8.14.0026, referente ao veículo Volkswagen Gol, placa NXZ6287. Informa que, após a apreensão do bem em 19/08/2024 (ID 123393565), exerceu seu direito legal de purgação da mora, efetuando o pagamento da integralidade da dívida em 20/08/2024 (ID 123480961). Sustenta que, apesar da quitação tempestiva e da concordância expressa do banco com os valores depositados em 05/09/2024 (ID 125488705), a instituição financeira alienou o veículo em leilão no dia 11/09/2024 (ID 129842780), sem qualquer aviso prévio. Ressalta que a sentença da ação de busca e apreensão, proferida em 09/10/2024 (ID 128909853), determinou a restituição do bem, o que se tornou impossível pela venda indevida. Diante do ato ilícito e do abalo moral sofrido, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00. O réu apresentou contestação (ID 162086094), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, afirmando que agiu no exercício regular de direito e que a purgação da mora não gera novação automática. Defendeu a ausência de danos morais e pugnou pela improcedência total ou, subsidiariamente, pela fixação do valor em patamares módicos. Houve réplica (ID 167050957), na qual o autor reforçou a cronologia dos fatos, destacando que a venda ocorreu quase um mês após a quitação da dívida, configurando má-fé processual e falha gravíssima na prestação do serviço. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em matéria predominantemente de direito, e os fatos relevantes estão integralmente demonstrados pela prova documental acostada, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. Das Questões Preliminares REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a própria resistência apresentada em contestação configura a pretensão resistida, tornando necessária e útil a intervenção judicial. AFASTO a tese de inépcia da inicial. A peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Os fatos e fundamentos foram expostos de forma clara, permitindo o amplo exercício do contraditório, e os documentos que instruem a lide (histórico do processo de busca e apreensão) são suficientes para a análise do mérito. Do Mérito A lide versa sobre a responsabilidade civil de instituição financeira pela venda indevida de veículo objeto de alienação…

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