Processo 0801543-87.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801543-87.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801543-87.2025.4.05.8201 APELANTE: TEREZINHA DE JESUS TAVEIRA ROCHA LEAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TEREZINHA DE JESUS TAVEIRA ROCHA LEAL, com fundamento no art. 105, III, 'c', e de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos arts. 105, III, 'a', e 102, III, 'a', todos da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 4244840), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS EM COMUNS. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. AVERBAÇÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. ANOTAÇÃO DE PRPPS NO CNIS. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PEDIDO DE REVISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reconhecer como especial e converter em tempo em comum a atividade da autora como contribuinte individual cooperada, nos períodos de 1/4/1996 a 31/12/2001 e de 1/4/2003 a 13/11/2019, pelo fator 1,2; determinar observância à necessidade de soma dos salários-de-contribuição para atividades concomitantes, na forma do REsp nº 1.870.793; converter a aposentadoria por idade que aufere a autora em aposentadoria por tempo de contribuição; pagar as prestações vencidas desde a data do pedido de revisão do benefício (18/7/2024) até a data da efetiva revisão, devidamente atualizada pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC n. 113/21. Ainda condenou o INSS a pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ e à autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa (R$ 96.339,10 - noventa e seis mil, trezentos e trinta e nove reais e dez centavos). 2. Apela afirmando que a sentença deixou de considerar um período de vínculo laborativo, além de ordenar a retroação apenas à data da DER de revisão, pontos que entende que merecem reforma, além da sua condenação ao pagamento da verba honorária de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, não havendo razão para a apelante suportar a sucumbência imputada. Requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, inserindo no CNIS os salários de contribuição faltantes, para a soma no cálculo da RMI, do período de 1/1/1997 a 21/10/1997; averbar o tempo de contribuição e os salários de remuneração para a soma no cálculo da RMI no RGPS, do seu vínculo no período de 1/7/1987 a 21/10/1997, conforme CNIS; reconhecer e converter em tempo em comum, a atividade especial de médico, no período de 1/7/1987 a 28/4/1995, conforme CNIS; condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com retroação dos efeitos financeiros desde a DER de concessão, ocorrida em 10/3/2021, acrescido de correção monetária e juros de mora; e inverter o ônus de sucumbência, condenando a autarquia ao pagamento integral dos honorários advocatícios no percentual…

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