Processo 0801543-93.2021.8.18.0033
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801543-93.2021.8.18.0033 AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: MARIA JOVITA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PROVA UNILATERAL INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à conta da consumidora, determinando a restituição do indébito de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, com juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação idônea da efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado à conta da consumidora; (ii) estabelecer se são válidos, como prova, extratos de simples conferência e prints de tela apresentados unilateralmente pela instituição financeira; (iii) determinar a possibilidade de restituição do indébito em dobro e o cabimento de alegações formuladas apenas em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário. 4. A ausência de prova da transferência dos valores à conta de titularidade da mutuária enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. Prints de tela e extratos de simples conferência constituem prova unilateral, desprovida de autenticidade e insuficiente para comprovar a liberação dos valores contratados. 6. O contrato digital apresentado sem assinatura eletrônica válida e sem elementos de autenticação, como geolocalização, não atende aos requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil. 7. A repetição do indébito independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de falha na prestação do serviço, especialmente diante de descontos indevidos em benefício previdenciário. 8. Aplica-se corretamente a modulação dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, determinando a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos descontos posteriores. 9. Pedidos de compensação de valores, realização de diligências via SISBAJUD e redução do quantum indenizatório, formulados apenas em sede recursal, configuram inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. 10. A ausência de impugnação específica quanto ao valor da indenização por danos morais impede sua revisão, em observância à vedação da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação idônea da transferência…
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