Processo 0801544-24.2025.8.10.0110

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801544-24.2025.8.10.0110
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Penalva
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0801544-24.2025.8.10.0110 Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: CARLOS FERNANDO MOTA SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público Estadual em face de CARLOS FERNANDO MOTA, vulgo “LOIRINHO”, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003. Conforme narrado na denúncia, no dia 21 de agosto de 2025, por volta das 5h30min, na Rua da Torre, s/n°, Bairro Piçarreira, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por possuir, no interior de sua residência, arma de fogo e munições, bem como por guardar e ter em depósito substância entorpecente do tipo “crack”, em desacordo com a legislação vigente. Segundo apurado, Carlos Fernando, conhecido por “Loirinho”, foi capturado em sua residência por equipe policial em cumprimento a mandados de prisão preventiva expedidos pelas Comarcas de Penalva e Pinheiro/MA. Durante diligência no local, os policiais teriam localizado, sob um guarda-roupa, os seguintes objetos: 01 (um) revólver Taurus, calibre .38, nº 1503551; 08 (oito) munições intactas do mesmo calibre; 01 (um) pacote contendo substância análoga a “crack”; 72 (setenta e dois) papelotes contendo substância análoga a “crack”; 01 (um) pacote de seda; a quantia de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em espécie; e 01 (uma) bolsa preta da marca Adidas. Constam dos autos o Laudo de Exame Preliminar em Arma de Fogo e Munições, que atesta a eficiência dos artefatos apreendidos, bem como o Laudo de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente. Recebida a denúncia em 01º de outubro de 2025, Id. 161536710. O acusado apresentou Resposta à Acusação em Id. 162892744. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento acostada ao Id. 166582987. Em sede de audiência, este juízo determinou que fosse expedido ofício ao ILAF e ao ICRIM para que encaminhassem os laudos definitivos da substância entorpecente, do revólver e das munições. Laudo definitivo da substância entorpecente em Id. 167520981. Laudo definitivo da arma de fogo acostado ao Id. 176312689. Em sede de alegações finais (Id. 176578679), o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado pela prática do crime previsto no artigo art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Em sede de alegações finais, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas obtidas, ao argumento de que houve violação à inviolabilidade do domicílio, uma vez que a entrada na residência do acusado ocorreu por volta das 5h30min, sem mandado de busca e apreensão e sem consentimento válido, sendo o horário considerado noturno. Defende, assim a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com o desentranhamento de todas as provas derivadas. No mérito, alega ausência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas, destacando que o acusado negou a propriedade da substância e que não houve comprovação de mercância, sendo a quantidade apreendida insuficiente para caracterizar o delito, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Quanto ao porte ilegal de arma de fogo, embora haja confissão, sustenta que a prova também estaria contaminada pela ilegalidade da busca domiciliar. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de…

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