Processo 0801544-24.2025.8.20.5161

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801544-24.2025.8.20.5161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Baraúna
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801544-24.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JAMILY HELLEN NUNES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA - RN17344 Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CNPJ: 60.779.196/0001-96 , Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JAMILY HELLEN NUNES DE FREITAS em face de CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. Narra a petição inicial, em síntese, que a autora é mãe solo de uma criança de 08 (oito) meses e que possui uma renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, recebida pelo programa Bolsa Família. Necessitando da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a autora procurou uma loja de crédito na cidade, que intermediou o empréstimo com a CREFISA. Em 08/03/2024 foi proposto o empréstimo da quantia mencionada, mediante pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) diretamente no benefício social. Ocorre que os descontos deveriam ter sido finalizados em março de 2025, mas persistiram até o protocolo da demanda, estando ainda associados a outra parcela de R$ 31,29 (trinta e um reais e vinte e nove centavos). Em razão desses fatos requer, em antecipação de tutela, a suspensão das cobranças relativas ao contrato de nº 501330000655. A decisão de ID Num. 164980271 - Pág. 3 deferiu a tutela provisória requerida, recebeu a inicial e determinou a citação do demandado para contestar a ação. Devidamente intimada, a Crefisa apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial por falta de conclusão lógica, no mérito, em síntese, afirma que a parte autora efetuou um empréstimo pessoal seguindo todos os requisitos legais, motivo pelo qual não houver qualquer ilegalidade na contração e a ação deve ser julgada totalmente improcedente. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora foi inerte, conforme certidão de ID 179101219. Assim me vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de causa que versa sobre matéria eminentemente de direito e de fato comprovado exclusivamente por prova documental, já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. No mérito, no tocante à alegação de inexistência ou irregularidade da contratação, bem como quanto à tese de que a instituição financeira teria promovido cobranças além daquelas efetivamente convencionadas, não assiste razão à parte autora. Explico. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada ilicitude da contratação, a suposta simulação de modalidade contratual e a existência de cobranças indevidas. Por sua vez, à demandada competia demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. No caso concreto, a instrução documental produzida nos autos revela que a instituição ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual, trazendo aos autos o instrumento contratual, o…

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