Processo 0801544-29.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0801544-29.2026.8.10.0000 – PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0806722-13.2025.8.10.0058 Embargante: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/MA Nº 11706 Embargada: A. A. C. D. S. (REPRESENTADO POR SUA GENITORA VANESSA ALMEIDA CUNHA DOS SANTOS Advogado: MOISÉS DA SILVA SERRA – OAB/MA Nº 11043 Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da deserção, diante da ausência de comprovação regular do preparo recursal. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por A. A. C. D. S., representado por sua genitora Vanessa Almeida Cunha dos Santo, que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde autorizasse e custeasse os tratamentos multidisciplinares indicados, sob pena de multa diária. Ao examinar inicialmente o recurso, esta Relatoria determinou a intimação da parte agravante, ora embargante, por meio do despacho de Id 52828694, para regularizar o preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Diante da ausência de manifestação no prazo concedido, foi proferida a decisão (Id 53123696), que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de comprovação regular do preparo recursal. Nos presentes embargos de declaração (Id 53230299), a embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão decorrente de erro na apreciação dos documentos constantes dos autos, afirmando que o preparo recursal foi devidamente recolhido por ocasião da interposição do agravo de instrumento, inexistindo deserção. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão anteriormente proferida e determinar o regular processamento do recurso. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 53820533), pugnando pela rejeição dos embargos. É o que cabia relatar. Decido. Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora não se prestem, como regra, à rediscussão do mérito, é pacífico o entendimento de que podem excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduz, de forma necessária, à alteração do julgado. No caso, assiste razão à embargante. Reexaminando detidamente os autos, verifica-se que a decisão embargada partiu da premissa de que não havia comprovação regular do preparo recursal, circunstância que conduziu ao reconhecimento da deserção. Todavia, a nova análise dos documentos constantes do processo evidencia que o preparo recursal foi efetivamente realizado, tendo a decisão embargada deixado de considerar adequadamente essa circunstância. Desse modo, constato que o não conhecimento do agravo decorreu de equívoco na apreciação da documentação relativa ao preparo, configurando erro de premissa fática que repercute diretamente na conclusão adotada. Não se trata, portanto, de mera rediscussão da matéria decidida, mas de correção de vício que comprometeu o exame do…
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