Processo 0801544-55.2024.8.18.0039
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801544-55.2024.8.18.0039 APELANTE: LEANDRO MAGNO DAMIAO ROCHA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA APELADO: INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP, MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s) do reclamado: GABRIELA CARVALHO COSTANDRADE DE AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA CARVALHO DE AGUIAR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PROVA DE TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de Professor Classe B — Educação Física, no qual se pretende a alteração do gabarito da questão objetiva nº 34, a atribuição de pontuação por especialização em “Nutrição Esportiva e Treinamento Físico” e a manutenção da pontuação concedida em sentença pela especialização em “Atividade Física, Qualidade de Vida e Envelhecimento”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há erro grosseiro ou ilegalidade na manutenção da alternativa D como gabarito oficial da questão objetiva nº 34; (ii) estabelecer se o impetrante faz jus à pontuação pelo título de especialização em “Nutrição Esportiva e Treinamento Físico”; (iii) determinar se deve ser mantida a parte concessiva da sentença que atribuiu 1 ponto ao título de especialização em “Atividade Física, Qualidade de Vida e Envelhecimento”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos atos de banca examinadora limita-se ao exame da legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca para reavaliar conteúdo técnico de questões ou critérios de correção, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. A controvérsia sobre a questão objetiva nº 34 insere-se no campo técnico-pedagógico, pois envolve associações possíveis entre tendências pedagógicas da Educação Física Escolar e metodologias de ensino. 5. A banca examinadora apresenta justificativa técnica coerente para a manutenção da alternativa D, sem incoerência insanável, ausência de resposta correta ou erro grosseiro. 6. O erro material na indicação inicial do resultado do recurso administrativo, posteriormente corrigido, não cria direito adquirido à alteração do gabarito quando a fundamentação técnica evidencia a manutenção da alternativa oficial. 7. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, documental e incontroversa do direito líquido e certo, sendo incompatível com dilação probatória. 8. O impetrante não comprova, por documentação pré-constituída, o registro do curso “Nutrição Esportiva e Treinamento Físico” no sistema e-MEC nem o credenciamento regular da instituição ofertante para especialização lato sensu. 9. A documentação dos autos comprova que a especialização em “Atividade Física, Qualidade de Vida e Envelhecimento” foi ofertada por instituição credenciada, com registro ativo junto ao MEC, atendendo às exigências editalícias. 10. A recusa injustificada de pontuação a título que cumpre os requisitos do edital viola a vinculação ao instrumento convocatório, a isonomia e o direito de acesso aos cargos públicos em…
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