Processo 0801544-61.2023.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801544-61.2023.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0801544-61.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANINA DE JESUS LIMA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de implementação e cobrança de adicional de qualificação proposta por JEANINA DE JESUS LIMA em face de MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal tendo sido admitida para exercer suas funções como Professora , matrícula nº 16308, em 04/02/2015 Secretaria Municipal de Educação de Barra Mansa, para uma carga horária de 20 horas aulas semanais. Afirma que possui formação complementar consistente em Pós-Graduação "Lato Sensu" em Psicopedagogia - Ciências Humanas, Gestão Escolar: Administração, Supervisão e Orientação, Psicomotricidade e Educação em Atendimento Educacional Especializado, totalizando carga horária de 2.560 horas, quantitativo superior ao mínimo de 1.260 horas exigido para percepção do adicional no percentual de 30% sobre o vencimento-base. Aduz que, após análise realizada pela Comissão de Gestão de Recursos Humanos e Implementação do PCCS, houve seu enquadramento formal na Lei Municipal nº 4.468/2015, mediante Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação. Contudo, sustenta que o enquadramento não foi efetivamente implementado em sua remuneração, inexistindo o pagamento do adicional de qualificação pretendido. Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar o Município réu à implementação do adicional de qualificação no percentual de 30% sobre o vencimento-base, relativamente à matrícula nº 116308, bem como ao pagamento das diferenças salariais pretéritas e vincendas, acrescidas dos reflexos legais, juros e correção monetária, desde o requerimento administrativo até a efetiva implementação da verba. Citado, o réu apresentou contestação no id 81455000, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Municipal 4468/15 por vício formal e material dada a ausência de previsão orçamentária, estudo de impacto financeiro e/ou plano de compensação com a criação de nova despesa, o que violou os preceitos constitucionais de processo legislativo ordinário; que os cursos apresentados pelo autor não se enquadram como "curso de extensão" para fins do art.16, (sec) 1º da Lei 4468/15; que a especialização apresentada pela autora já é enquadrada para fins do pagamento do adicional de nível universitário, o que representaria um bis in idem na remuneração. Aduz, ainda, inexistência de requerimento administrativo. Requer que a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal 4468/15, bem como o reconhecimento da improcedência dos pedidos. Decisão no id 144376015 deferindo a gratuidade de justiça. Réplica no id 148526026. Decisão saneadora no id 213819700. É o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria exclusivamente de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC). Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por tal razão, quando for o caso, o julgamento antecipado do mérito não é uma discricionariedade do magistrado, mas dever imposto por lei, entendimento que se encontra em consonância…

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