Processo 0801544-70.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801544-70.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trabalho] PARTE REQUERENTE: ANTONIO WELITON MENESES CASTRO ENDEREÇO: ANTONIO WELITON MENESES CASTRO Av. Zé da Preta, Loteamento Sao José, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: MADSON QUEIROZ SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANTONIO WELITON MENESES CASTRO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL rua isaac martins, centro, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de pensão por morte urbana, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por ANTONIO WELITON MENESES CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor afirma ter sido casado com FRANCISCA ARCANGELA DE ALMEIDA CASTRO desde 25/06/1992, a qual faleceu em 05/07/2023. Relata que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 05/01/2026, sob o NB 237.732.026-5, mas o pedido foi indeferido. Sustenta que a negativa teria decorrido de suposta falha formal na certidão de casamento, embora estivessem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, inclusive a dependência econômica presumida do cônjuge. Requereu a concessão de tutela de evidência e, ao final, a procedência do pedido, com implantação da pensão por morte, fixação da data de início do benefício na data do óbito e pagamento das parcelas vencidas. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória, por se confundir com o mérito da demanda, determinando-se a citação do INSS e dispensando-se a audiência de conciliação. Em contestação, o INSS arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a ausência de qualidade de segurada da instituidora na data do óbito. Alegou que o indeferimento administrativo decorreu do Motivo 081, relativo à falta de qualidade de segurado do RGPS, e não de mera irregularidade formal da certidão de casamento. Afirmou, ainda, que o CNIS da falecida não registra vínculo previdenciário, contribuição ou recolhimento apto a comprovar sua filiação ao RGPS, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora, intimada para réplica, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documentais já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. No caso, a questão submetida à apreciação judicial é predominantemente documental e consiste em verificar se a instituidora do benefício detinha qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social na data do óbito. Tal análise pode ser realizada a partir dos documentos já juntados,…
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